Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.035.465
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OMISSÃO.
BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental em habeas
corpus para conceder, de ofício, a ordem e determinar o
redimensionamento da pena, com o afastamento de duas das três
circunstâncias judiciais negativadas por fundamentação equivalente,
ao reconhecer bis in idem na dosimetria. O embargante sustenta
omissão quanto à fundamentação do acórdão e afirma que cada vetorial
possui conteúdo autônomo, apesar de relacionadas à atuação em
organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à fundamentação do reconhecimento do bis
in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever
constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar
individualmente todas as alegações das partes, bastando que
apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a
interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca
da legislação ou da jurisprudência.
5. O acórdão embargado explicitou que a negativação das vetoriais da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime se
apoiou no mesmo núcleo fático, consistente na estrutura,
capilaridade, periculosidade e impacto social da organização
criminosa, reconhecendo a ocorrência de bis in idem. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração
negativa de distintas circunstâncias judiciais com fundamento na
atuação em organização criminosa quando houver fundamentação
concreta e individualizada para cada vetorial, hipótese diversa da
verificada no caso.
6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão
adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida,
finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
promover o prequestionamento visando à futura interposição de
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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