Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.035.465

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OMISSÃO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental em habeas corpus para conceder, de ofício, a ordem e determinar o redimensionamento da pena, com o afastamento de duas das três circunstâncias judiciais negativadas por fundamentação equivalente, ao reconhecer bis in idem na dosimetria. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação do acórdão e afirma que cada vetorial possui conteúdo autônomo, apesar de relacionadas à atuação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação do reconhecimento do bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca da legislação ou da jurisprudência. 5. O acórdão embargado explicitou que a negativação das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime se apoiou no mesmo núcleo fático, consistente na estrutura, capilaridade, periculosidade e impacto social da organização criminosa, reconhecendo a ocorrência de bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa de distintas circunstâncias judiciais com fundamento na atuação em organização criminosa quando houver fundamentação concreta e individualizada para cada vetorial, hipótese diversa da verificada no caso. 6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover o prequestionamento visando à futura interposição de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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