Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.025.052
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
habeas corpus.
2. Fato relevante. Embargante, acusado de liderar esquema de tráfico
de drogas com suposta importação de entorpecentes da Bolívia e
distribuição em estados brasileiros, alega omissão e erro na decisão
embargada quanto à transnacionalidade do delito e à síntese das
questões constantes da ementa, pleiteando o trancamento da ação
penal por incompetência do juízo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas
corpus sem análise de mérito por inadequação da via, negando, na
sequência, provimento ao agravo regimental. Em agravo regimental
perante o Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento por
unanimidade, sobrevindo os presentes embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art.
1.022, III, do Código de Processo Civil, e se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida,
inclusive quanto à competência e ao trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, o que
não se verifica no caso concreto.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado, porquanto as teses
levantadas foram apreciadas e decididas de forma fundamentada, não
se confundindo decisão contrária ao interesse do embargante com
omissão ou erro material.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir matéria já julgada, tampouco para promover o trancamento
da ação penal por alegada incompetência do juízo, sob pena de
desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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