Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.023.420
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental
interposto em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
com base na Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado
(art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006),
com trânsito em julgado em 02/05/2023.
3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus,
considerando-o sucedâneo de revisão criminal e ressaltando a
incompetência originária do STJ para processar revisões criminais de
acórdãos estaduais, além da ausência de flagrante ilegalidade.
4. Nos embargos, o embargante alegou: (i) omissão e contradição
quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ; (ii) omissão quanto à
análise de flagrante ilegalidade, especialmente sobre a contradição
entre a confissão extrajudicial e o laudo pericial, além da
compatibilidade da quantidade de droga apreendida com uso pessoal,
conforme o Tema 506 do STF; e (iii) obscuridade quanto à competência
do STJ e à excepcionalidade do habeas corpus em casos de manifesta
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sanar omissões, contradições ou
obscuridades apontadas no acórdão embargado, especialmente quanto à
aplicação da Súmula n. 182/STJ, à análise de flagrante ilegalidade e
à competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não
substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no
caso.
7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
8. Não há omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, pois o
acórdão embargado afirmou expressamente a inexistência de
teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, destacando que a
presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada
por elementos indicativos de mercancia, como no caso concreto.
9. O contexto fático delineado nos autos, incluindo a apreensão de
60 porções de maconha embaladas para introdução em estabelecimento
prisional, afasta a aplicação do Tema 506 do STF e legitima a
condenação por tráfico majorado.
10. Não há obscuridade quanto à competência do STJ, que não possui
competência originária para processar revisões criminais de acórdãos
estaduais, cabendo o habeas corpus apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
11. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios
é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento do vício
apontado implica necessariamente a alteração do julgado, o que não
ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no
REsp n. 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01/07/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.