Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.018.983
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA
PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo
pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se
abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em
razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa
para tratamento medicinal.
2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em
laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão
manteve decisão monocrática por insuficiência documental para
comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do
vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os
documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a
concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins
medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620
do Código de Processo Penal.
5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a
ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto,
notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da
substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que
indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento
do paciente.
6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão,
providência incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração.
7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta
duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente
para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica
para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto.
8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante
a inexistência de argumentos novos e idôneos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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