Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.018.983

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão manteve decisão monocrática por insuficiência documental para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento do paciente. 6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto. 8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a inexistência de argumentos novos e idôneos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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