Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.010.950
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA N. 280/STF. NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DA TESE DEDUZIDA PELO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 339/STF.
1. Não se configura omissão quando o acórdão embargado, ao concluir
pela ausência de diligências prévias aptas a confirmar a veracidade
da denúncia anônima, rejeita, ainda que implicitamente, a tese de
que a verificação realizada no local do fato consubstanciaria
fundada razão apta a legitimar o ingresso domiciliar.
2. Os embargos de declaração não constituem via própria para a
rediscussão de matéria já decidida, tampouco para a manifestação de
mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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