Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.240.937

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma constitucional, da Súmula n. 7 do STJ, da não comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 13 do STJ. 2. A defesa alegou contradição no acórdão, pois a ora embargante refutou concretamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo, sobretudo quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. Além disso, sustentou que há omissão no decisum no tocante à tese relacionada ao cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado. 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque a agravante não refutou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º). 8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal. 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do não processamento do recurso especial, é justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 10. A Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses recursos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.

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