Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.240.937
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO
SUPRE A DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma
constitucional, da Súmula n. 7 do STJ, da não comprovação do
dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 13 do STJ.
2. A defesa alegou contradição no acórdão, pois a ora embargante
refutou concretamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo,
sobretudo quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não
comprovação do dissídio jurisprudencial. Além disso, sustentou que
há omissão no decisum no tocante à tese relacionada ao cerceamento
de defesa pela negativa de sustentação oral no Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto
embargado.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque a agravante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932,
III; art. 1.021, § 1º).
8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
recursal.
9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, do não processamento do recurso especial, é
justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
10. A Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
recursos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.
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