Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.232.678
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), com
aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, notadamente quanto à análise da alegada inaplicabilidade
da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as razões
recursais e apresentou motivo suficiente para a conclusão adotada.
4. Não houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ,
tem tampouco da Súmula n. 83/STJ, porquanto não foram indicados
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis nem
realizado distinguishing em relação aos julgados que embasaram a
decisão de inadmissão, mantendo-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os
argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir,
não caracterizando omissão o julgamento desfavorável à tese
defensiva.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do provimento anterior quando ausentes os vícios
integrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos
do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, vícios não
verificados na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
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