Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.232.678

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), com aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, notadamente quanto à análise da alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as razões recursais e apresentou motivo suficiente para a conclusão adotada. 4. Não houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ, tem tampouco da Súmula n. 83/STJ, porquanto não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis nem realizado distinguishing em relação aos julgados que embasaram a decisão de inadmissão, mantendo-se o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir, não caracterizando omissão o julgamento desfavorável à tese defensiva. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do provimento anterior quando ausentes os vícios integrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, vícios não verificados na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023

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