Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.230.604
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
2. O embargante alega omissões e contradição quanto a diversas teses
defensivas (negativa de prestação jurisdicional; colaboração
premiada e fração do art. 14 da Lei 9.807/1999; participação de
menor importância; continuidade delitiva; regime inicial e habeas
corpus de ofício), requerendo efeitos infringentes para afastar a
aplicação da Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do
recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de
ofício para reexaminar a dosimetria e o regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos
de declaração.
4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir matéria já
decidida, conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (CPP,
art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem
à inovação recursal.
6. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado quanto
ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão ou
contradição.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial demanda a
refutação específica de todos os seus fundamentos; a impugnação
genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à
luz do art. 932 do CPC/2015, impedindo o exame do mérito do recurso
especial.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, sendo inviável utilizar os embargos de declaração
como sucedâneo para reexame da dosimetria da pena e do regime
prisional.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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