Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.228.502
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa alegou omissão no acórdão, pois não analisou a alegação
de que a pretensão recursal da defesa prescinde do revolvimento do
acervo fático-probatório. Ademais, asseverou que há omissão pelo
fato de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ fora efetivamente
impugnado. Além disso, sustentou que a ausência de fundamentação
adequada afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da
Constituição Federal - CF e os arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal - CPP, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 932, III, 1.021,
§ 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de
prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
recursal.
8. A pretensão da defesa de ver examinada suposta ofensa a norma
constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio
de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete
ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte
Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.
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