Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.226.330
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma
constitucional, da Súmula n. 518 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da
Súmula n. 283 do STF.
2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois não
analisou os trechos do agravo regimental que demonstravam a
impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto
embargado.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, o que atraiu a incidência da Súmula n.
182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932,
III; art. 1.021, § 1º).
8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
recursal.
9. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
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