Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.221.312
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. ALEGAÇÕES DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO
PRIVILEGIADO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e
contradição no julgamento de recursos referentes a condenação por
associação para o tráfico (art. 35 a Lei 11.343/2006) e à negativa
da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei
11.343/2006), bem como à validade de interceptações telefônicas e ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão e
contradição, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.139/STJ e à
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), diante da negativa do
tráfico privilegiado por existir condenação pelo art. 35 da Lei
11.343/2006, e da manutenção desta com fundamento na Súmula 7/STJ;
(ii) saber se a controvérsia relativa ao art. 35 da Lei 11.343/2006
demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos (interceptações
telefônicas) para aferição de estabilidade e permanência do vínculo
associativo; (iii) saber se há omissão e contradição sobre a
validade das interceptações telefônicas, em razão da ausência de
disponibilização integral das mídias e de perícia de autenticidade,
e se tais pontos configuram inovação recursal; e (iv) saber se deve
ser enfrentado o pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos
LIV, LV e LVII, e 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no
acórdão embargado, que se mostra suficientemente fundamentado.
4. As alegações sobre ausência de perícia e de disponibilização
integral das mídias, bem como sobre prorrogações genéricas das
interceptações telefônicas, foram inéditas nas razões do agravo
regimental, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não
foram conhecidas.
5. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006
decorreu do conjunto probatório que evidenciou estabilidade e
permanência do vínculo associativo; o afastamento dessa conclusão
exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi mantida em razão do reconhecimento da dedicação à
atividade criminosa em associação, em consonância com a
jurisprudência da Corte.
7. Dispositivos constitucionais não são examinados pelo STJ, mesmo
para fins de prequestionamento, em razão da competência reservada ao
STF.
8. Os aclaratórios foram opostos por mero inconformismo, buscando
rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via
integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
material, não se admitindo para rediscussão do mérito. 2. Configura
inovação recursal a introdução, em agravo regimental, de fundamentos
não ventilados no recurso anterior. 3. É inviável, em recurso
especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar
condenação por associação para o tráfico, nos termos da Súmula
7/STJ. 4. A dedicação à atividade criminosa em associação afasta a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 155; CPC, art.
1.022, III; Lei 11.343/2006, arts. 35 e 33, § 4º; CF/1988, art. 5º,
incisos LIV, LV e LVII, e art. 93, IX; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.166.490/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN
de 26/5/2025, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.
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