Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.218.407
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. A parte embargante alega omissão e contradição: omissão quanto ao
enfrentamento de capítulo autônomo do agravo em recurso especial
dedicado a impugnar o óbice da Súmula 7/STJ; e contradição entre as
premissas "ausência de impugnação específica" e "impugnação
genérica", com reflexos na subsunção à Súmula 182/STJ e ao art. 932
do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento
dos embargos de declaração (CPP, art. 619), em especial quanto: (i)
à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial e da
necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932); e (ii) à incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não
constituindo via adequada para rediscussão de matéria já decidida.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado é claro e suficiente
ao afirmar a necessidade de impugnação específica e pormenorizada
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. Inexistência de contradição: a referência à "ausência de
impugnação específica" e à "impugnação genérica" exprime, em
conjunto, a insuficiência dialética do agravo em recurso especial,
situação que atrai a aplicação do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula
182/STJ.
7. A pretensão da embargante de reapreciar o mérito da conclusão
desfavorável, sob o rótulo de omissão ou contradição, é incabível na
via eleita, conforme a orientação jurisprudencial consolidada.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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