Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.218.210
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE NEGOU AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
AUTORIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES
INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob a
alegação de obscuridade quanto: (i) à motivação do desprovimento do
agravo regimental; e (ii) à qualificação da tese defensiva como
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não como
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade a justificar integração nos termos do art. 619
do CPP, notadamente quanto à motivação do desprovimento do agravo
regimental e à distinção entre revaloração jurídica e reexame
fático-probatório.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a identificação
de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, analítica e
sequencial, os fundamentos do agravante, inexistindo obscuridade; o
inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadra nas
hipóteses do art. 619 do CPP.
6. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é
autorizado pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não
sendo cabível sustentação oral em julgamento individual, o que não
implica violação à colegialidade, ao contraditório ou à ampla
defesa.
7. A pretensão defensiva demandava conclusão fática diversa da
firmada pelo Tribunal de origem (indicação do fornecedor pelo
usuário flagrado, fuga de corréu, apreensão de cocaína e informação
sobre existência de mais drogas na residência), o que caracteriza
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não mera
revaloração jurídica.
8. Quanto à majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, houve
deficiência de fundamentação no recurso especial, por ausência de
indicação clara e precisa de dispositivo federal violado, atraindo,
por analogia, a Súmula 284/STF.
9. A existência de fundamento constitucional autônomo
(inviolabilidade de domicílio, CF/1988, art. 5º, XI), não impugnado
por recurso extraordinário, enseja a incidência da Súmula 126/STJ.
10. Verificou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos,
incidindo a Súmula 182/STJ.
11. Inexistente vício declaratório, é inviável a concessão de
efeitos infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Lei nº
11.343/2006, art. 40, VI; CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 126; STJ,
Súmula 182; STF, Súmula 284
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