Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.214.108
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PEDIDOS NOVOS EM
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto à análise da
legalidade da manutenção da apreensão dos bens à luz dos arts. 118
a 120 do CPP e do art. 5º, XXII, da CF, alega impugnação específica
ao óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a aferição da constrição
patrimonial demandaria apenas revaloração jurídica e requer, em
urgência, restituição dos bens ou nomeação como fiel depositário,
com bloqueio junto ao DETRAN e concessão de efeito suspensivo aos
embargos.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissão, e o agravo regimental foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
notadamente quanto à análise da legalidade da constrição patrimonial
e da alegada impugnação específica ao óbice das Súmulas 7/STJ e
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar
pedidos novos de restituição de bens e de nomeação de fiel
depositário em sede de agravo regimental, bem como conferir efeito
suspensivo aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem
função integrativa restrita, limitada a suprir omissão, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando à reapreciação do mérito nem ao inconformismo com o
resultado.
7. Inexistência de vício. O acórdão embargado enfrentou, de forma
clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica ao óbice
da Súmula 7/STJ, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ, e a
impossibilidade de apreciação de pedidos novos em agravo regimental.
8. O mérito da constrição patrimonial estava processualmente
inacessível, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido;
matéria fora dos limites da devolutividade do recurso não configura
omissão.
9. A tese de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ foi
analisada e rejeitada, porquanto o Agravante apenas reiterou
argumento genérico de superação e rediscutiu o mérito com base em
valoração própria das provas, sem cotejo com as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido.
10. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa nem
autoriza a concessão de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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