Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.211.723

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão em que se negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegação de omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração jurídica das provas, à existência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e à dialeticidade, além de se apontar erro material consistente em premissa fática equivocada sobre a ausência de impugnação específica. 3. Acórdão embargado claro em delinear a exigência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo registrado que o agravo em recurso especial foi genérico ao afastar a Súmula 7/STJ, não demonstrando como seria possível acolher as teses sem revolver fatos e provas, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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