Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.211.723
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão em que se negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Alegação de omissão quanto à distinção entre reexame e
revaloração jurídica das provas, à existência de impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ e à dialeticidade, além de se
apontar erro material consistente em premissa fática equivocada
sobre a ausência de impugnação específica.
3. Acórdão embargado claro em delinear a exigência de impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, tendo registrado que o agravo em recurso especial
foi genérico ao afastar a Súmula 7/STJ, não demonstrando como seria
possível acolher as teses sem revolver fatos e provas, concluindo
pela incidência da Súmula 182/STJ.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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