Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.211.347
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE
DOIS DIAS CONTÍNUOS NO CPP E RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
declaração opostos em matéria penal, protocolizados após o prazo de
dois dias contínuos previsto no CPP e no RISTJ, podem ser
conhecidos; e (ii) saber se a alegação de omissão pode ser apreciada
quando os embargos são intempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria
penal, é de dois dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do
CPP e do art. 263 do RISTJ.
4. A contagem do prazo iniciou-se em 23/06/2026 e encerrou-se em
25/06/2026; o protocolo em 13/07/2026 caracteriza intempestividade,
o que impede o conhecimento dos aclaratórios.
5. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede
a apreciação das alegadas omissões, por ausência de pressuposto
objetivo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos no
prazo de 2 dias contínuos, conforme arts. 619 e 798 do CPP e art.
263 do RISTJ. 2. A protocolização dos embargos de declaração após o
prazo legal impede seu conhecimento e obsta a análise de alegadas
omissões. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024,
DJe 17.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS,
Terceira Seção, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe
12.12.2023
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