Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.210.251
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada
pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de
fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre
convencimento.
2. Não há vícios no acórdão embargado, pois ficou consignada na
decisão que a defesa, em seu agravo em recurso especial, não
impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual
o recurso não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n.
182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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