Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.209.262
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta
Turma, nos quais o Embargante sustenta contradição ao não se
conhecer de recurso especial por falta de prequestionamento,
afirmando que o Tribunal a quo tratou da preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do
advogado constituído, e requer a concessão de efeitos infringentes.
2. Acórdão embargado manteve a decisão agravada regimentalmente e
reconheceu a inexistência de manifestação expressa do Tribunal a quo
acerca da tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
constituído e eventual violação ao art. 261 do CPP, sem oposição de
embargos de declaração para sanar a omissão, apontando a incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado apta a ensejar embargos de declaração
e, em consequência, efeitos infringentes.
4. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
quanto à tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
constituído e violação ao art. 261 do CPP, à luz da necessidade de
manifestação explícita do Tribunal a quo e da oposição de embargos
de declaração para suprir eventual omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando
contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão
embargado.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao
julgado; insurgência contra o resultado, sem vício integrativo,
revela mero inconformismo e não legitima a via aclaratória.
7. O órgão judicial não está obrigado a enfrentar todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão se
apresente clara, suficiente e fundamentada, com superação racional
dos argumentos contrários, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte Superior.
8. Ausente manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a tese de
nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e
eventual violação ao art. 261 do CPP, e não tendo sido opostos
embargos de declaração para sanar a omissão, incide, por analogia, o
entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF, caracterizando a falta
de prequestionamento.
9. Pretensão de modificação do provimento anterior por meio de
embargos de declaração é incompatível com a finalidade integrativa
do recurso, impondo-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013
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