Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.208.768
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). INVIABILIDADE DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e integral dos
fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto:
(i) à análise da alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à
necessidade de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício perante a inexistência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III,
do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado.
4. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ nos pontos
relativos ao nexo causal e à inovação recursal, bem como a
impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, desde que a motivação permita compreender as
razões do acolhimento ou rejeição das teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ,
Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
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