Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.207.780
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n.
182 do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, sustenta ataque específico ao óbice da Súmula
n. 83 do STJ, postula fixação de regime prisional semiaberto e
aponta ofensa aos arts. 155 do CPP e 93, IX, da CF pela suposta
condenação baseada em depoimento extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
sanáveis nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC,
relativamente ao não conhecimento do agravo em recurso especial
pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem vícios de omissão, obscuridade,
contradição interna ou erro material; inexistência desses vícios no
acórdão embargado.
5. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos
e conclusão do próprio julgado; incompatibilidades externas não se
corrigem pela via integrativa.
8. As teses defensivas de mérito, inclusive sobre regime prisional,
não podem ser analisadas quando o agravo em recurso especial não é
conhecido.
9. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos
constitucionais em recurso especial, ainda que para
prequestionamento, conforme art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a
interna ao julgado, não se prestando a via integrativa à
reapreciação de mérito ou à correção de incompatibilidades externas.
2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria
constitucional em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, DJe
24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
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