Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.207.057
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ,
diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, especialmente quanto à necessidade de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à distinção entre reexame e
revaloração de provas; (ii) saber se são cabíveis embargos de
declaração para fins de prequestionamento de matéria, inclusive
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP nem erro material
do art. 1.022, III, do CPC; o acórdão embargado expôs de forma clara
e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica;
exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração
jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o
que não foi realizado pelo agravante.
5. Mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ, resta impedido o exame
do mérito, quanto à violação de dispositivos de lei federal, no
âmbito dos embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para
embasar a decisão.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem ao enfrentamento de matéria constitucional para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CP, art.
304
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp
746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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