Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.205.884
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ. 2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissão e
contradição por ausência de indicação específica dos fundamentos da
decisão agravada supostamente não impugnados, com pedido de
pronunciamento expresso acerca dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 932,
III, 1.021, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93,
IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, por não ter indicado
especificamente os fundamentos não impugnados do agravo em recurso
especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ
e ao vício de dialeticidade que conduziu à aplicação da Súmula n.
182/STJ. 4. A questão em discussão consiste também em saber se é
necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos do Código
de Processo Civil e da Constituição Federal suscitados, para fins de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já
apreciada. 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia e
assentou, de forma clara, que o agravo em recurso especial não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 7 e
83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 7. As razões do
agravo regimental não infirmaram o fundamento central da decisão
agravada, limitando-se à reiteração genérica da tese de
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e de violação ao art. 155 do
CPP, sem enfrentar adequadamente o vício de dialeticidade,
inexistindo omissão ou contradição a sanar. 8. A pretensão da
embargante é de rediscutir matéria decidida pelo órgão julgador,
finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração. 9. Quanto ao prequestionamento, não há obrigação de o
órgão julgador rebater um a um todos os argumentos das partes,
bastando fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.025, 11, 489, § 1º, IV, 932, III,
e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.