Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.204.229
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE
OUTRO VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGAMENTO. PEDIDO
SUPERVENIENTE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental. O acórdão manteve a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação
específica dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso
especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado e apresenta
petição incidental requerendo manifestação do Ministério Público
Federal a fim de reformar recusa, pelo Ministério Público estadual,
de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
material aptos a ensejar integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III) e se a petição incidental apresentada configura inovação
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses
legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente sobre a falta
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os
argumentos, quando já existentes razões suficientes para a conclusão
adotada.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à finalidade de prequestionamento sem a demonstração de vício
sanável.
7. A petição incidental que veicula matéria não decidida na origem e
busca ampliar o objeto recursal após o julgamento configura
inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam
a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
material, não se destinando à rediscussão do julgado nem ao
prequestionamento sem vício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg
na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/11/2025.
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