Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.203.867

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, com aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das razões de agravo e à incidência das súmulas impeditivas, postulando o afastamento da omissão. 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido por incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; agravo subsequente não conhecido, por ausência de ataque específico, nos termos da Súmula nº 182/STJ; agravo regimental desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão que aplicou a Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, mesmo com alegação em embargos de que tais óbices foram efetivamente enfrentados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, alterando o desfecho adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar, de modo específico, os pontos viciados do acórdão. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma individualizada a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, concluindo pela incidência da Súmula nº 182/STJ, inexistindo omissão. 7. A mera inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento não configura omissão e não autoriza a integração do acórdão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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