Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.203.704
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado explicitou de forma clara os óbices que
impediram o conhecimento do recurso especial, não obstante haja
consignado que "o apenado recebe atendimento médico regular no
estabelecimento prisional", circunstância que afastaria, em
princípio, a possibilidade de concessão da excepcional prisão
domiciliar.
3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende a discussão de
mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no
âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.