Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.201.673

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado, após transcrever a argumentação esposada pela petição de agravo em recurso especial salientou que "a defesa cinge-se a repisar argumentos anteriormente expendidos e arrazoar genericamente sobre o referido óbice sumular, deixando de cumprir com o ônus de "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto à fundamentação da decisão ora impugnada", visto que "revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva". 4. Embargos rejeitados.

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