Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.197.474
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato
relevante. Embargante sustenta ter impugnado os fundamentos de
inadmissibilidade e requer a análise do mérito recursal, alegando
omissão no acórdão do agravo regimental. 3. Decisões anteriores.
Agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação
específica, com fundamentos considerados e reputados insuficientes
no acórdão respectivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade (CPP, art.
619) ou erro material (CPC, art. 1.022), aptos a justificar a
integração do julgado; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental
ou suprir a ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade
(CPP, art. 619) e, analogicamente, erro material (CPC, art. 1.022),
admitindo efeitos infringentes apenas para correção desses vícios.
6. O embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer vícios
previstos no art. 619 do CPP ou no art. 1.022 do CPC; os fundamentos
já foram analisados no acórdão do agravo regimental e se mostraram
insuficientes. 7. A via dos embargos de declaração é inadequada
para a rediscussão do mérito recursal; inexistência de omissão a ser
sanada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
manutenção do teor do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.
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