Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.195.555
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração
do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de
divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses
conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de
atribuição de efeitos modificativos.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o
acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi
demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à
caracterização do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
619 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir
efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii)
saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser
afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o
dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do
art. 1.043, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
nem ao rejulgamento da causa.
7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões
suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses
recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não
demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da
solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas.
8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a
necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os
paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da
interpretação reputada correta não supera os óbices de
admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º).
9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios,
ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à
alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma
específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das
premissas fáticas fixadas.
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos
termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC.
4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos
quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do
resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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