Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.194.720
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo
desprovimento de agravo regimental.
2. O Embargante alega obscuridade quanto ao entendimento sobre a
técnica de overruling e omissão por ausência de enfrentamento de
questão de raiz constitucional, postulando reanálise e provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP, e se há omissão quanto ao enfrentamento de questão
constitucional em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, com fundamentação vinculada, somente
se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à
rediscussão do mérito.
5. Não verifico omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
acórdão embargado; a indicação de não ocorrência da técnica de
overruling afasta a alegada obscuridade, evidenciando intento de
reanálise meritória indevido.
6. É incabível o cotejo ou enfrentamento de questões constitucionais
em sede de recurso especial, razão pela qual não há vício por
ausência de manifestação sobre tais pontos.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos,
bastando fundamentação suficiente para suportar a decisão,
inexistindo omissão.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
2.969.082/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; EDcl no AgRg no HC
934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Tuma, julgado
em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.