Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.194.491
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem (Súmulas n.
7 e 83/STJ).
2. Alegação de omissão e erro material no acórdão embargado, sob o
argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado de
forma analítica os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, com referência
à cooperação dolosamente distinta e à possibilidade de
insignificância em caso de eventual desclassificação para furto.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os
fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), de modo a
afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (iii) saber se é
possível utilizar embargos de declaração para fins de
prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo, e se há
cabimento de sustentação oral em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão da controvérsia nem à obtenção
de novo julgamento por inconformismo.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou a questão
devolvida no agravo regimental e concluiu pela insuficiência da
impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mantendo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Erro material não configurado: o alegado vício não corresponde a
inexatidão objetiva (gráfica, aritmética ou de dados), mas à
discordância com o juízo de admissibilidade sobre a suficiência da
impugnação recursal.
7. Inexistência de contradição, obscuridade ou ambiguidade: o
acórdão é coerente ao reconhecer a falta de ataque específico aos
fundamentos de inadmissibilidade e, por consequência, a manutenção
da Súmula n. 182/STJ.
8. Prequestionamento por embargos exige demonstração de vício
integrativo; ausente vício, é inviável o acolhimento.
9. Sustentação oral é incabível em sede de embargos de declaração,
conforme disciplina legal e orientação jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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