Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.193.991
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado, o qual foi claro em
consignar que a impugnação dispensada foi genérica e insuficiente
para superação dos óbices ao conhecimento do recurso especial.
3. Por fim, não cabe ao STJ se pronunciar, no âmbito do recurso
especial, sobre eventual violação constitucional, sob pena de
usurpação da competência exclusiva do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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