Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.193.753
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à
fundamentação sobre a superação da Súmula 182/STJ, diante dos
argumentos do agravo regimental: (i) inexistência de reexame
fático-probatório, por se tratar de matéria eminentemente jurídica;
e (ii) impugnação dialética suficiente aos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a falta de
impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, a
insuficiência de alegação genérica de inexistência de revolvimento
fático-probatório, sem demonstração analítica, e a inaptidão do
prequestionamento implícito para afastar a inadmissibilidade, além
de registrar que a desconstrução da conclusão sobre a legalidade da
abordagem policial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
quanto: (i) à possibilidade de superar a Súmula 182/STJ com base na
alegação de matéria exclusivamente jurídica e na impugnação
dialética dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) ao
enfrentamento, de forma específica e analítica, dos fundamentos de
inadmissibilidade apontados na decisão agravada, à luz do princípio
da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP,
art. 619) e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos
infringentes por inconformismo.
6. Inexistência de vício declaratório. O acórdão embargado
enfrentou, de modo suficiente e preciso, as questões do agravo
regimental: (i) ausência de impugnação específica e pormenorizada
dos óbices sumulares, conforme a dialeticidade recursal e o
entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR; (ii)
insuficiência de afirmação genérica de inexistência de revolvimento
fático-probatório sem demonstração analítica de que a tese jurídica
se resolve a partir da moldura fática do acórdão recorrido; e (iii)
inaptidão do prequestionamento implícito para superar a
inadmissibilidade fundada na falta de impugnação específica e
analítica dos óbices sumulares.
7. A desconstrução da conclusão do Tribunal de origem sobre a
legalidade da abordagem policial, implicaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo
omissão a ser suprida.
8. Atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de
vício integrável, cuja correção, por via reflexa, modifique o
julgado. Ausente vício, é inviável a pretensão de modificação.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial
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