Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.193.753

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à fundamentação sobre a superação da Súmula 182/STJ, diante dos argumentos do agravo regimental: (i) inexistência de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria eminentemente jurídica; e (ii) impugnação dialética suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a falta de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, a insuficiência de alegação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório, sem demonstração analítica, e a inaptidão do prequestionamento implícito para afastar a inadmissibilidade, além de registrar que a desconstrução da conclusão sobre a legalidade da abordagem policial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de superar a Súmula 182/STJ com base na alegação de matéria exclusivamente jurídica e na impugnação dialética dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) ao enfrentamento, de forma específica e analítica, dos fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP, art. 619) e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes por inconformismo. 6. Inexistência de vício declaratório. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e preciso, as questões do agravo regimental: (i) ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, conforme a dialeticidade recursal e o entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR; (ii) insuficiência de afirmação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório sem demonstração analítica de que a tese jurídica se resolve a partir da moldura fática do acórdão recorrido; e (iii) inaptidão do prequestionamento implícito para superar a inadmissibilidade fundada na falta de impugnação específica e analítica dos óbices sumulares. 7. A desconstrução da conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da abordagem policial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser suprida. 8. Atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício integrável, cuja correção, por via reflexa, modifique o julgado. Ausente vício, é inviável a pretensão de modificação. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

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