Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.192.787
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade
aplicados na origem, com incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por
analogia, n. 182, do STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
2. A Turma consignou que, no agravo regimental, o Recorrente não
indicou de modo particularizado onde e como impugnou, no agravo em
recurso especial, cada um dos óbices aplicados na origem,
notadamente a cumulação das Súmulas n. 83 e n. 7 nas matérias de
cadeia de custódia e de insuficiência probatória, e a Súmula n. 7 na
continuidade delitiva, bem como a ausência de cotejo analítico
conforme o RISTJ, art. 255.
3. O Embargante alega omissão, afirmando que houve enfrentamento
específico no agravo em recurso especial e colacionamento de
decisões compatíveis, sustentando possibilidade de revaloração
jurídica sem revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso por não enfrentar, de modo específico, as teses deduzidas no
agravo regimental acerca da impugnação dos óbices de
admissibilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram adequadamente, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade aplicados
pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao cotejo analítico
exigido pelo RISTJ, art. 255, e à incidência das Súmulas n. 7, n. 83
e, por analogia, n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia e
concluiu pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial
e pela ausência de indicação particularizada no agravo regimental,
inexistindo omissão a ser sanada.
5. A falta de cotejo analítico com a orientação desta Corte sobre o
exato tema decidido, em desconformidade com o RISTJ, art. 255,
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83, e, por
analogia, n. 182, do STJ), inclusive quanto à cumulação aplicada nas
matérias de cadeia de custódia, insuficiência probatória e
continuidade delitiva, justifica a manutenção da decisão de
inadmissibilidade.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão nem à superação de deficiência argumentativa anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
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