Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.189.311
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso
especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula
284/STF.
2. Embargante aponta omissões, obscuridade e contradição quanto: (i)
à análise de provas novas documentais invocadas para revisão
criminal (art. 621, I e III, do CPP); (ii) à tese de violação do
art. 155 do CPP, por condenação fundada essencialmente em relatos
das vítimas; (iii) à prescrição da pretensão punitiva relativamente
a fatos anteriores a 13/01/2006; e (iv) à suposta contradição entre
a ementa e os fundamentos do voto sobre a deficiência de
fundamentação do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF) e agravo regimental desprovido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente: (i)
saber se houve omissão quanto à análise de provas novas para os
fins do art. 621, I e III, do CPP; (ii) saber se houve omissão
quanto à tese de violação do art. 155 do CPP; (iii) saber se há
omissão e obscuridade na apreciação da prescrição quanto a fatos
anteriores a 13/01/2006; e (iv) saber se há contradição entre a
ementa e os fundamentos do voto no tocante à deficiência de
fundamentação do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
6. O recurso especial não foi conhecido por deficiência de
fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o
exame de seu mérito nas vias dos embargos de declaração.
7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
acórdão embargado; a pretensão deduzida busca alterar conclusão
desfavorável mediante reiteração das teses já apreciadas na decisão
que não conheceu do recurso especial e no acórdão que desproveu o
agravo regimental.
8. As alegações relativas aos arts. 621, I e III, e 155 do CPP, bem
como à prescrição, não podem ser examinadas em embargos quando o
acórdão embargado não enfrentou o mérito por óbice formal,
inexistindo vício integrativo a justificar a excepcional superação
desse limite.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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