Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.188.172
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição
quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, com pedido de efeitos
infringentes para superar os óbices sumulares, anular o acórdão e
julgar o recurso especial, visando à redução das penas ou
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos
embargos de declaração, é possível conceder efeitos infringentes
para afastar óbices sumulares, reexaminar matéria fático-probatória,
redimensionar pena e apreciar tese defensiva de violação ao
princípio do non bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito (CPP, art.
619), destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não sendo via própria para rediscutir o
mérito nem para nova deliberação sobre juízos de valor já firmados.
4. Inexistem omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou de
maneira suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário
rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
5. As pretensões de redimensionamento de pena e de revisão das
conclusões demandam reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Não houve demonstração concreta de como cada tópico recursal
poderia ser acolhido sem reexame de provas, permanecendo o óbice da
deficiência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
9. Os embargos intentam efeitos infringentes para superar óbices
sumulares e reabrir discussão de mérito, finalidade incompatível com
a técnica recursal eleita.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.