Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.187.549
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto pelo embargante, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo
cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade do decisum embargado, conforme art. 619 do CPP.
4. A embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284
do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem indicar omissão,
contradição ou obscuridade no julgado para serem conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
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