Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.187.206
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESES DE REQUALIFICAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS, PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E INDIVISIBILIDADE DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à alegada distinção entre requalificação
jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório,
porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que o
acolhimento da pretensão defensiva demandaria a revisão das
premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca
da regularidade da cadeia de custódia, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Também não subsiste a alegada omissão quanto à tese de presunção
de prejuízo, uma vez que o acórdão reafirmou a orientação
consolidada desta Corte no sentido de que a inobservância das regras
previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não
acarreta nulidade automática da prova, sendo indispensável a
demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de
nullité sans grief.
4. A alegação de que determinados vestígios teriam sido considerados
na sentença condenatória e na dosimetria da pena, bem como a tese
de indivisibilidade da cadeia de custódia, traduzem inconformismo
com a fundamentação adotada no acórdão embargado e demandam reexame
de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias,
providência inviável em sede de recurso especial.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os
argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação
apta a solucionar a controvérsia.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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