Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.187.204
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, com
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. A Embargante alega omissão, contradição e
obscuridade quanto ao fundamento de ausência de impugnação
específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta que houve
impugnação concreta à Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica sem revolvimento probatório e impugnação específica à
Súmula n. 83/STJ; requer prequestionamento de dispositivos legais e
constitucionais e, subsidiariamente, efeitos infringentes para
afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos (Súmulas n. 7 e 83/STJ); acórdão recorrido negou
provimento ao agravo regimental, preservando a decisão por seus
próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto
à ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e à
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da
dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de
revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas é apta a
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se é cabível
manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
6. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não
conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
7. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula n. 7/STJ quando a pretensão implica novo juízo de
suficiência das provas e reanálise da configuração dos elementos do
tipo penal, o que demanda revolvimento do conjunto probatório,
providência incabível na via especial.
8. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, por se
tratar de ato uno e incindível; a ausência de impugnação específica
atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos
do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
9. A mera negativa de incidência de óbices sumulares, sem o
enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, e a repetição dos termos do recurso não suprem o
requisito de dialeticidade, impedindo o conhecimento das
insurgências.
10. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça
sobre dispositivos constitucionais em sede de recurso especial,
ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão de mérito quando o acórdão se encontra devidamente
fundamentado. 2. A alegação de revaloração jurídica das provas não
afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda
reexame do conjunto probatório. 3. O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
impugnação genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento.
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