Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.186.527
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VÍCIO. FALTA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
de não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento
na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos
óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nºs 282 e 356 do STF.
2. Fatos e decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento
a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de revisão
criminal. Recurso especial não admitido à luz das Súmulas nºs 282 e
356 do STF e nº 7 do STJ. Agravo interposto sustentando revaloração
probatória e reiterando razões de mérito, não conhecido. Agravo
regimental desprovido.
3. Razões dos embargos. Embargante alegou matérias de mérito
relacionadas à revisão criminal (indevida aplicação de norma
regimental, inexistência de segunda apelação, insuficiência
probatória, violação à lei e à prova dos autos, ausência de
circunstância para majoração da pena-base e afastamento da
continuidade delitiva), sem indicar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apontam, de modo específico, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos dos arts.
619 e 620 do CPP, e se atendem ao ônus de impugnação específica
(dialeticidade) quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo
em recurso especial (Súmula nº 182/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, exigindo, conforme art. 620 do
CPP, a indicação precisa dos pontos em que o acórdão incorreria em
tais vícios. 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial à luz da Súmula nº 182/STJ, porque não
houve impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ e ausência
de manifestação sobre os óbices das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 7. As
razões dos embargos não indicam qualquer vício do art. 619 do CPP,
limitando-se a rediscutir matérias de mérito estranhas ao conteúdo
do acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade dos
embargos de declaração. 8. A falta de dialeticidade, consubstanciada
na ausência de enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão
embargado, impede o conhecimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ;
Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR,
Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025
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