Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.186.183
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do recurso especial interposto em ação penal pelos crimes de ameaça
contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §
1º, do CP) e de desacato (art. 331 do CP).
2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos
do não conhecimento do recurso especial, postulando o acolhimento
dos aclaratórios para saná-los e, ao fim, ver provido o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado,
relativamente: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso
especial; e (ii) ao reconhecimento da natureza formal e da
tipicidade da conduta atribuída no crime de ameaça, aptas a
justificar a integração do julgado por embargos de declaração e a
atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs
de forma congruente os fundamentos do desprovimento do agravo
regimental, notadamente o não conhecimento do recurso especial pela
incidência da Súmula 7/STJ e o reconhecimento da natureza formal do
delito de ameaça e da tipicidade da conduta.
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios
previstos no art. 619 do CPP e para correção de erro material (art.
1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
substituição do entendimento firmado no decisum.
6. Ante o não conhecimento do recurso especial, não há omissão
quanto às teses defensivas de mérito, porquanto a decisão se apoiou
em fundamentos suficientes para manter a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CP, art. 147, § 1º; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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