Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.185.629
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental por ausência de dialeticidade recursal.
2. A parte embargante sustenta omissão, sob a alegação de haver
impugnado, no agravo regimental, os fundamentos da decisão da
Presidência desta Corte.
3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do
recurso especial aplicados na origem, consistentes nas Súmulas
7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com incidência da Súmula 182/STJ; o
colegiado concluiu pela ausência de dialeticidade recursal e
insuficiência das razões do agravo regimental para modificação do
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão
embargado que justifique a integração do julgado, nos termos do art.
619 do CPP e do art. 263 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios integrativos a serem sanados. O acórdão
embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia
devolvida, consignando a ausência de impugnação específica e a falta
de dialeticidade recursal do agravo regimental.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não
se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por
mero inconformismo.
7. A afirmação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre o
princípio da dialeticidade, nem evidencia erro na decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
8. É inviável o prequestionamento de dispositivos legais ou
constitucionais por meio de embargos de declaração quando ausente
vício integrativo no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art.
619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à
rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero
inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263,
III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.
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