Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.185.629

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de dialeticidade recursal. 2. A parte embargante sustenta omissão, sob a alegação de haver impugnado, no agravo regimental, os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte. 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com incidência da Súmula 182/STJ; o colegiado concluiu pela ausência de dialeticidade recursal e insuficiência das razões do agravo regimental para modificação do provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem vícios integrativos a serem sanados. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida, consignando a ausência de impugnação específica e a falta de dialeticidade recursal do agravo regimental. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo. 7. A afirmação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre o princípio da dialeticidade, nem evidencia erro na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. É inviável o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais por meio de embargos de declaração quando ausente vício integrativo no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

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