Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.184.200
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE
EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu de segundo agravo regimental interposto contra a mesma
decisão, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do
princípio da unirrecorribilidade.
2. Embargante alega omissão/erro material quanto à cronologia
recursal, sustenta que o segundo protocolo seria mero ajuste da peça
anterior, e afirma que o não conhecimento do apelo impediu a
apreciação das teses defensivas relativas à suficiência probatória,
requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos
legais e princípios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não
conheceu do segundo agravo regimental, por preclusão consumativa e
princípio da unirrecorribilidade, incorreu em omissão ou contradição
sanáveis por embargos de declaração; (ii) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica
adotada e para atribuição de efeitos infringentes, inclusive
forçando o exame de mérito do recurso não conhecido, a pretexto de
prequestionamento; e (iii) saber se é possível o prequestionamento
de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando
à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão; os
argumentos revelam inconformismo e não apontam vício integrativo.
5. Inexiste omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade; a ausência
de análise de fundo é decorrência lógica do não conhecimento do
agravo regimental.
6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à revisão da solução jurídica, exigindo demonstração concreta de
vício integrativo (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
2. Não há omissão quando o mérito deixa de ser apreciado por não
conhecimento do recurso, por ser consequência lógica da decisão de
inadmissibilidade.
3. É vedado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
3.103.649/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.205.843/CE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026,
DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023
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