Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.184.200

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Embargante alega omissão/erro material quanto à cronologia recursal, sustenta que o segundo protocolo seria mero ajuste da peça anterior, e afirma que o não conhecimento do apelo impediu a apreciação das teses defensivas relativas à suficiência probatória, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e princípios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conheceu do segundo agravo regimental, por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade, incorreu em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada e para atribuição de efeitos infringentes, inclusive forçando o exame de mérito do recurso não conhecido, a pretexto de prequestionamento; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão; os argumentos revelam inconformismo e não apontam vício integrativo. 5. Inexiste omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade; a ausência de análise de fundo é decorrência lógica do não conhecimento do agravo regimental. 6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica, exigindo demonstração concreta de vício integrativo (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 2. Não há omissão quando o mérito deixa de ser apreciado por não conhecimento do recurso, por ser consequência lógica da decisão de inadmissibilidade. 3. É vedado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.103.649/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.205.843/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023

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