Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.183.887
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS
DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial ante o óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
apresenta os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no enfrentamento da admissibilidade recursal, e se é
possível a utilização dos embargos de declaração com finalidade
puramente infringente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração possuem fundamentação vinculada e limites cognitivos
estritos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado.
4. Inexistindo quaisquer dos vícios descritos na legislação
processual penal, revela-se inviável o acolhimento do recurso
aclaratório que visa, sob alegação de omissão fática e contradição,
obter a rediscussão do mérito do julgamento e a reforma da decisão
que aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via
adequada para a rediscussão do mérito de decisão que aplica a Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão obsta o provimento
do recurso aclaratório, ainda que oposto para fins de
prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
Referências:
Código de Processo Penal, artigo 619.
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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