Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.182.127
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
UNO E INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo regimental, manteve o não conhecimento de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de cotejo
analítico.
2. O embargante alega omissão quanto à autossuficiência da alínea a
do permissivo constitucional, suposta contradição entre o relatório
e o voto acerca da impugnação específica, além de questionar a
incidência da reincidência, o prequestionamento e o afastamento do
tráfico privilegiado. Pareceres ministeriais pelo não conhecimento e
pela rejeição do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art.
619) quanto: (i) à necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
inclusive a deficiência de cotejo analítico; e (ii) à possibilidade
de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria,
inclusive quanto ao tráfico privilegiado diante da reincidência e da
ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no
acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos controvertidos, nos termos do art. 619 do CPP.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato
uno e incindível, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente
todos os seus fundamentos; mantida a conclusão de que a impugnação
foi genérica, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A narrativa, no relatório, da tese defensiva de existência de
impugnação específica não contradiz o voto que concluiu pela
impugnação genérica, porquanto ao relatório incumbe historiar as
alegações e ao voto examiná-las e decidir.
7. Não cabe concessão de habeas corpus de ofício: a pena-base foi
reduzida na instância ordinária com afastamento do bis in idem; a
controvérsia sobre o tráfico privilegiado não foi prequestionada;
mesmo assim, a reincidência afasta o benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
por inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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