Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.181.979
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
2. Não se verifica omissão nem erro de premissa fática no acórdão
embargado, que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em
recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de origem.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza una e incindível, de modo que a falta de impugnação
específica de fundamento autônomo suficiente atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento
do recurso.
4. A superação do óbice recursal não se viabiliza por meio de
argumentos exclusivamente de mérito, sendo indispensável a
impugnação específica, mediante cotejo analítico, em observância ao
princípio da dialeticidade, não se admitindo insurgência genérica ou
implícita.
5. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação
de dispositivos constitucionais, sendo inviável sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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