Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.181.979

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não se verifica omissão nem erro de premissa fática no acórdão embargado, que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una e incindível, de modo que a falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A superação do óbice recursal não se viabiliza por meio de argumentos exclusivamente de mérito, sendo indispensável a impugnação específica, mediante cotejo analítico, em observância ao princípio da dialeticidade, não se admitindo insurgência genérica ou implícita. 5. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação de dispositivos constitucionais, sendo inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.