Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.180.982
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE
RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. Defesa ajuizou revisão criminal visando
reconhecer a ilicitude de prova por quebra da cadeia de custódia e
obter absolvição. O pedido revisional foi indeferido.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial; agravo em recurso especial não conhecido,
com fundamento na Súmula 182/STJ; agravo regimental improvido por
impugnação genérica à Súmula 7/STJ.
4. Pedido nos embargos. Reconhecimento de omissões na análise de
distinções entre insuficiência de cotejo analítico e ausência de
dialeticidade recursal, exame da impugnação concreta à Súmula 7/STJ
e pronunciamento sobre precedente, com pretensão de efeitos
modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro
material, aptos a justificar a integração e, eventualmente, efeitos
infringentes.
6. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos
óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ observou o princípio da
dialeticidade recursal, com enfrentamento específico e pormenorizado
dos fundamentos da decisão recorrida.
7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração constituem via adequada para a análise do mérito recursal
anteriormente rejeitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e
ambiguidade (CPP, art. 619), admitindo-se, por analogia, correção de
erro material (CPC, art. 1.022). Efeitos modificativos somente são
possíveis quando decorrem da eliminação desses vícios.
9. O embargante não demonstra a ocorrência de obscuridade,
contradição, omissão, ambiguidade ou erro material na decisão
embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo
regimental.
10. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não
individualiza, rebate e desconstrói, de modo específico, os
fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art.
3º).
11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
demonstrar, de maneira específica, a desnecessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório e a viabilidade de revaloração
estritamente jurídica, o que não ocorreu no caso.
12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
examinar o mérito recursal, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025,
DJEN de 28.08.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.