Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.177.549
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, com alegação de contradição entre o
reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do
Código Penal e a aplicação da Súmula 283/STF quanto à não
impugnação de fundamento autônomo consistente na reincidência
específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos
termos do art. 619 do CPP, ao: (i) aplicar a Súmula 283/STF em razão
da ausência de impugnação de fundamento autônomo (reincidência
específica) que afastou a substituição da pena; e (ii) reconhecer a
ausência de prequestionamento quanto à tese de substituição da pena
socialmente recomendável e ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistem os
vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente
as teses suscitadas.
4. O fundamento autônomo que atraiu a incidência da Súmula 283/STF
consistiu na reincidência específica, enquanto a tese não
prequestionada, nos termos da Súmula 282/STF, diz respeito à
alegação de que a substituição seria socialmente recomendável,
matéria não apreciada na origem.
5. Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria
constitucional para fins de prequestionamento no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento
genérico. 2. A não impugnação de fundamento autônomo suficiente ao
desfecho da causa atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A
ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede
o conhecimento no recurso excepcional, incidindo a Súmula 282/STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria
constitucional em embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 44, § 3º; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
3.185.497/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ,
EDcl no AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN
29.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma,
DJe 02.12.2019
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