Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.177.276
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática de não
conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com
incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O
Embargante alega omissão quanto à apreciação da tese de que teria
havido impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 182 do STJ,
requerendo o saneamento do vício e a análise da tese. Órgãos
ministeriais pugnam pela rejeição dos aclaratórios, por inexistência
de omissão e por já constar do acórdão embargado a fundamentação
suficiente acerca da aplicação dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto ao exame da alegada impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
com reflexos na aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ; e (ii) saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
mérito da decisão, inclusive quanto ao não conhecimento do agravo em
recurso especial e ao exame pormenorizado do mérito da pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP e o art. 1.022 do CPC, aplicável
subsidiariamente ao processo penal, delimitam o cabimento dos
embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. O acórdão embargado contém fundamentação
suficiente e enfrentou, de modo expresso e coerente, a tese
reproduzida pelo Embargante, não se verificando nenhum dos vícios
legais. 4. A decisão embargada consignou que as razões do agravo em
recurso especial não impugnaram, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da inadmissibilidade, mantendo-se, por
seus próprios termos, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e
182/STJ, o que é suficiente para sustentar o não conhecimento do
agravo em recurso especial. 5. O julgador não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já dispõe de
fundamento suficiente para embasar a decisão, sendo desnecessário o
exame pormenorizado de todos os argumentos defensivos quanto ao
mérito da pronúncia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à
revisão do julgado, nem à rediscussão, sob nova roupagem, de matéria
já apreciada; a insurgência do Embargante revela inconformismo com
o resultado, incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
AgInt no AREsp 2.148.572/MG, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe
05.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR,
Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.