Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.177.272
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o
fundamento de ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, consignando tratar-se de decisório
com único dispositivo e sem capítulos autônomos.
2. Alegação de omissão e generalidade quanto à aplicação da Súmula
83/STJ e ao consequente óbice da Súmula 182/STJ, com pedido de
complementação para individualização dos fundamentos não impugnados
e indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar o
enunciado sumular. Requerimento subsidiário de prequestionamento
explícito de dispositivos constitucionais e legais para acesso às
instâncias extraordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
justificar a integração do julgado, notadamente quanto à
individualização dos fundamentos não impugnados e à exigência de
precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ; (ii) saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de
mérito ou para mero prequestionamento quando inexistente vício
integrativo; e (iii) saber se incumbe ao recorrente demonstrar o
dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com precedentes
contemporâneos ou supervenientes, e se o órgão julgador deve rebater
um a um todos os argumentos deduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no âmbito do Código de Processo Penal
(art. 619), destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
renovação de juízos de valor firmados no acórdão.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma
suficiente as questões essenciais, assentando a inadmissibilidade do
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, a qual possui único dispositivo,
sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada
argumento.
6. Ônus do recorrente: compete ao recorrente demonstrar o dissídio
jurisprudencial alegado, com indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes, e realizar cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, demonstrando identidade fática e
interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional;
transcrições genéricas e ementas isoladas são insuficientes.
7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões
relevantes à solução da controvérsia, em observância ao devido
processo legal substancial e à fundamentação adequada (CF, art. 93,
IX).
8. Prequestionamento: ausente vício integrativo, os embargos de
declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.