Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.176.412
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou
provimento ao seu agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos para verificar a existência de
omissão no acórdão embargado, sobretudo quando interpostos fora do
prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP e art. 263 do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 (dois) dias corridos, conforme o art. 619 do CPP e art. 263
do RISTJ, sendo intempestivos os embargos opostos fora desse prazo.
4. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 23/6/2026, com prazo
para interposição dos embargos de declaração de 2 (dois) dias,
encerrando-se em 25/6/2026. Contudo, o recurso foi interposto
somente em 29/6/2026, sendo, portanto, manifesta a sua
intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal são
intempestivos se opostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos,
conforme o art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe
de 21/9/2023.
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